Artigo 72.º
Destino e pagamento das multas
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - O produto das multas reverte para a Câmara.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.