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Artigo 72.ºDestino e pagamento das multas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -O produto das multas reverte para a Ordem.
2 -As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 -Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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