Artigo 73.º
Instrução
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2009. Ver a versão consolidada
Na instrução do processo disciplinar o relator deve tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.