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Artigo 73.ºInstrução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 -Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 -O relator notifica sempre o técnico oficial de contas para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 -O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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