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Artigo 76.ºSuspensão preventiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
a)Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b)O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
2 -A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
3 -O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 -A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de contas em causa preste serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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