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Artigo 77.ºDefesa

Vigente desde: 05/11/1999
1 -O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 -O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 -Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/11/1999