O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.
Artigo 88.º — Projecto de pacto social
AditadoVigente desde: 26/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)