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Artigo 92.ºInscrição na Ordem

AditadoVigente desde: 26/10/2009
1 -As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2 -O requerimento é instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3 -Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)