Saltar para o conteúdo principal

Artigo 93.ºRegisto e publicidade

AditadoVigente desde: 26/10/2009
A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)