A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.º
Artigo 93.º — Registo e publicidade
AditadoVigente desde: 26/10/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)