Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºImpossibilidade temporária ou suspensão da inscrição

AditadoVigente desde: 26/10/2009
1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
2 -Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos, é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)