1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respectivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.