Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respectivo limite fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999