Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1978.
Esta redação foi substituída em 30/03/1979. Ver a versão consolidada
- 1 - As empresas públicas fornecerão ao Ministério da Tutela e ao Ministério das Finanças e do Plano, até quinze dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, devidamente preenchida, a documentação de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.ª fase, cujos modelos se publicam em anexo.
2 - As empresas participadas controladas pelo Estado, classificadas com os níveis 4 e 5, definidos no Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, fornecerão a documentação referida no n.º 1 à empresa pública detentora da respectiva participação na data em que esta determinar, de forma a seguir anexa à sua para o Ministério da Tutela e para o Ministério das Finanças e do Plano.