Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1978.
Esta redação foi substituída em 30/03/1979. Ver a versão consolidada
- 1 - Será criada no Ministério das Finanças e do Plano a Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, encarregada de apreciar os projectos de orçamentos para 1979 das empresas desse sector, de participar nas discussões com tais empresas e com os Ministérios da Tutela que se mostrarem necessárias para harmonizar a previsão das respectivas necessidades financeiras com a programação financeira global estabelecida pelo Governo.
2 - A Comissão referida no número anterior terá existência temporária, enquanto não for criada orgânica mais apropriada para o planeamento financeiro do sector empresarial do Estado.
3 - Todo o pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar da Comissão será destacado de serviços públicos ou de empresas públicas.
4 - A composição e orgânica da Comissão e o período de duração da sua actividade serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
5 - A Comissão manterá as necessárias ligações com os serviços ou grupos de trabalho da Secretaria de Estado do Planeamento encarregados da preparação e acompanhamento do Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado.