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Artigo 11.ºModificação do ativo dos fundos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/09/2025
1 -Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
a)Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
b)Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo, nomeadamente no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
c)Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
2 -A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

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Versão 2

Em vigor de 03/11/2008 a 10/09/2025

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Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 02/11/2008

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