Artigo 11.º
Modificação do activo dos fundos
Redação registada como em vigor em 03/11/2008.
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1 - Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo, nomeadamente no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
2 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.