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Artigo 15.ºAdministração dos fundos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/09/2025
1 -A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora, ou por outras entidades legalmente habilitadas.
2 -As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/09/2019 a 10/09/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 22/09/2019

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