Artigo 15.º
Administração dos fundos
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
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1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora, ou por outras entidades legalmente habilitadas.
2 - As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efectiva em Portugal.