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Artigo 17.º-DConcessão e recusa de autorização

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º-B;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 17.º-H e 17.º-I.
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável.
3 - Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da data de início de atividade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)