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Artigo 17.º-CPrazo de decisão

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)