Às alterações subsequentes das condições iniciais de autorização da sociedade gestora é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 71.º-J do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º-F — Alterações subsequentes
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)