Às sociedades gestoras aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Fundos próprios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
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