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Artigo 20.ºAcesso ao mercado interbancário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2025
As sociedades gestoras podem no exercício das respetivas funções ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 10/09/2025

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