Artigo 21.º
Operações vedadas
Redação registada como em vigor em 05/12/2003.
Esta redação foi substituída em 23/09/2019. Ver a versão consolidada
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, excepto nos casos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º;
c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
e) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.