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Artigo 21.ºOperações vedadas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/09/2025
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, exceto nos casos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º;
c) Adquirir, por conta própria, instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e que excedam o montante dos seus fundos próprios obrigatórios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

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Versão 3

Em vigor de 23/09/2019 a 10/09/2025

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Versão 2

Em vigor de 05/12/2003 a 22/09/2019

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Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 04/12/2003

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