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Artigo 22.ºSubstituição da sociedade gestora

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora, a requerimento desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.
2 -Caso seja revogada a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2019

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2019 a 22/09/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 27/08/2019

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