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Artigo 22.º-CPolítica de remuneração

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)