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Artigo 23.ºDepósito dos valores dos fundos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2002
1 -Devem ser confiados a um único depositário os valores que integram o fundo, designadamente:
a)Os montantes recebidos a título de pagamento de juros ou de reembolso de capital respeitantes aos créditos que integram o fundo;
b)Os valores mobiliários adquiridos por conta do fundo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
c)Os montantes resultantes de empréstimos contraídos pela sociedade gestora por conta do fundo, de acordo com o artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão o permita.
2 -Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7500000.
3 -O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver a sua sede em outro Estado-Membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.
4 -As relações entre a sociedade gestora e o depositário são regidas por contrato escrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/04/2002

Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/11/1999 a 04/04/2002