- 1 -O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.
- 2 -O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
- 3 -No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 28.º — Constituição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 10/04/2002 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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