Artigo 28.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.
2 - O contrato de aquisição dos créditos e o contrato com a entidade depositária produzem efeitos na data de constituição do fundo.
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da publicação de anúncio no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e em jornal de grande circulação no País.