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Artigo 28.ºConstituição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2019
1 -O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.
2 -O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
3 -No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2019

Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/04/2002 a 27/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 04/04/2002

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