Artigo 28.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
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1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.
2 - O contrato de aquisição dos créditos e o contrato com a entidade depositária produzem efeitos na data de constituição do fundo.
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.