Artigo 36.º
Contas dos fundos
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta redação foi substituída em 11/09/2025. Ver a versão consolidada
1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 - O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das actividades do respectivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução da actividade do fundo.
5 - As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de Março de cada ano, ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.