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Artigo 36.ºContas dos fundos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/09/2025
1 -A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
2 -As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 -Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 -O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das atividades do respetivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução da atividade do fundo.
5 -As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de Março de cada ano, ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

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Versão 2

Em vigor de 28/08/2019 a 10/09/2025

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Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 27/08/2019

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