Artigo 41.º
Transmissão de créditos
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
b) Revelação de vícios ocultos ao cedente nos termos do respectivo contrato de cessão.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os créditos só podem ser transmitidos por valor igual ou superior ao valor nominal se o cessionário for:
a) Detentor de uma participação qualificada na sociedade de titularização de créditos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Membro dos órgãos sociais da sociedade de titularização de créditos;
c) Sociedades em que as pessoas referidas na alínea anterior detenham participação qualificada.