Artigo 43.º
Recursos financeiros
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações, de acordo com os artigos 46.º e seguintes.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem:
a) Realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade e celebrar contratos sobre derivados para cobertura de riscos;
b) Adquirir, a título acessório, valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, títulos de dívida, pública e privada, de curto prazo.
3 - Às sociedades de titularização de créditos fica vedado:
a) Adquirir obrigações próprias;
b) Emitir obrigações de caixa, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro.