Artigo 43.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
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1 - Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:
a) Até (euro) 75000000 - 0,5%;
b) No excedente - 1(por mil).
2 - A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.