Artigo 46.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º, as sociedades de titularização de créditos podem emitir obrigações de qualquer espécie nas condições previstas na lei e, bem assim, obrigações titularizadas nos termos do presente capítulo.
2 - As obrigações emitidas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos credores obrigacionistas.
3 - As emissões de obrigações, incluindo de obrigações titularizadas, ficam sujeitas a registo prévio na CMVM, ainda que efectuadas por recurso a subscrição particular, nos seguintes casos:
a) Quando emitidas por sociedade de titularização de créditos cuja lei pessoal seja a lei portuguesa, mesmo que os actos de divulgação da oferta não se dirijam ao mercado nacional;
b) Quando emitidas no mercado nacional por sociedade de titularização de créditos sujeita a lei pessoal estrangeira.
4 - As emissões de obrigações, incluindo de obrigações titularizadas, por sociedade de titularização de créditos não ficam sujeitas a registo comercial, devendo a CMVM enviar à conservatória do registo comercial competente, para depósito oficioso na pasta da sociedade, declaração comprovativa do registo da emissão na CMVM.
5 - O pedido de registo de oferta pública de subscrição de obrigações emitidas por sociedade de titularização de créditos deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º