É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto nos artigos 22.º-A a 22.º-C.
Artigo 46.º — Organização e exercício
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
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