Artigo 46.º
Actividade
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
Esta redação foi substituída em 23/09/2019. Ver a versão consolidada
São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos as normas constantes dos artigos 304.º, n.os 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores Mobiliários.