Artigo 5.º
Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta redação foi substituída em 11/09/2025. Ver a versão consolidada
1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.
6 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.
7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 6 e 7.