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Artigo 59.ºComunicação e registo de participação qualificada

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/12/2003
1 -Quem pretender deter, directa ou indirectamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respectivo projecto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º
2 -A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
3 -A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
4 -No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projecto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º
5 -No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respectivo titular solicitar o respectivo registo na CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/12/2003

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/05/2002 a 04/12/2003

Aditado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2002 a 30/05/2002