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Artigo 60.ºRequisitos gerais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/09/2025
1 -As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
2 -As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.
3 -A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.
4 -O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

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Versão 3

Em vigor de 15/03/2006 a 10/09/2025

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/12/2003 a 14/03/2006

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2002 a 04/12/2003

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