Artigo 61.º
Reembolso das obrigações titularizadas
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
Esta redação foi substituída em 05/12/2003. Ver a versão consolidada
O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afectos, pelo produto do seu reembolso, pelos respectivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.