1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
2 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
a)Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
b)Deveres de informação à CMVM e ao público;
c)Regras relativas ao processo de autorização;
d)Requisitos relativos à organização;
e)Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;
f)Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.
3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.