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Artigo 66.ºSupervisão e regulamentação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
2 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
a)Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
b)Deveres de informação à CMVM e ao público;
c)Regras relativas ao processo de autorização;
d)Requisitos relativos à organização;
e)Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;
f)Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos.
3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2019

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2019 a 22/09/2019

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2002 a 27/08/2019

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