Artigo 65.º
Supervisão e regulamentação
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
Esta redação foi substituída em 28/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
a) Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
b) Deveres de informação à CMVM e ao público;
c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos;
e) Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos.