À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 68.º — Ilícitos de mera ordenação social
RevogadoVigente desde: 29/08/2019
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Versão 1
Revogado desde 29/08/2019
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)