Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - O contrato de cessão dos créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários.
2 - Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante, desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos os registos referidos no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 41.º