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Artigo 7.ºForma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 11/09/2025
1 -O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 -Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

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Em vigor de 03/11/2008 a 27/08/2019

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Versão 2

Em vigor de 05/04/2002 a 02/11/2008

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Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 04/04/2002

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