Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta redação foi substituída em 11/09/2025. Ver a versão consolidada
1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 - Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º